Esta semana estava em um “tour”pelo meu Facebook, e deparei-me com a inusitada foto de um amigo.
A legenda dele ironicamente dizia: “Primeiro velhinho q vejo q não lê jornal kkkkk”..
Depois de rir um pouco com o amigo, que, além do facebook, é mesmo um amigo “não-virtual”, não pude deixar de analisar a foto sob o ângulo jurídico, tendo em vista que a própria foto traz-nos vários elementos que configura, além do ilícito, situações embaraçosas.
Primeiramente, o amigo relata, que em um passeio pelo estado da Bahia, em um terminal rodoviário, ele, sua noiva e sua mãe, ao sentar no “hall” para esperar o ônibus que iam tomar, se depararam, atrás dele, com a cena de um senhor de idade lendo sem nenhum receio, uma revista pornográfica.
Como se nota na foto, foi notório por qualquer um que passasse atrás (ou na frente) conseguia visualizar a inusitada cena. Inusitado mesmo é notar na foto, que o “caso” se passa perto de uma cabine da polícia!!!!
Em Portugal, a prática é proibida por Lei:
“Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), dia Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1. É proibido afixar ou expor em montras, paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender, exibir, emitir ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, desenhos, gravuras, pinturas, estampas, emblemas, discos, fotografias, filmes e em geral quaisquer impressos, instrumentos de reprodução mecânica e outros objectos ou formas de comunicação áudio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno, salvo nas circunstâncias e locais previstos nos artigos seguintes:
2. Para o efeito do disposto neste diploma, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos e meios referidos no número antecedente que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou moral pública.”
Aqui no Brasil, a prática também configura um ilícito penal. O Art. 237 do Código Penal dita que:
“Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
O crime em questão é considerado como de menor potencial ofensivo, a competência, em tese, é do Juizado Especial Criminal.
A norma penal protege, em regra geral, o pudor público, ou, a moralidade pública sexual.
Há quem entenda que para a referida conduta ser punível, é necessário que seja destinada a uma das hipóteses abaixo: Comércio; Distribuição; Exposição Pública. Mas, somente com finalidade especial, e não quando destinado ao uso próprio.
Por essa corrente, o idoso da foto jamais cometeu ilícito.
Mas vamos mais além: a terceira idade (não generalizando) está buscando seus meios de longevidade.
Talvez o senhor da foto, apesar da aparente idade avançada, apenas prosseguiu com a costumeira prática de alguns jovens de alimentar suas imaginações..
O importante é que não houve registro de queixa! Pelo menos meu amigo preferiu publicar no Facebook o “tribunal” de opiniões.
E você? O que achou da atitude do senhor? É normal, ou ele deveria ter lido no sossego de seu banheiro? Lembrando que nossa opinião não muda nada em relação aos fatos. Com certeza esse senhor continuará com seu “direito Constitucional” de liberdade nos terminais rodoviários do Brasil, ou do exterior!!
(publicado também no blog Pérolas Jurídicas)