quarta-feira, 22 de junho de 2011

Sanções Disciplinares aplicadas aos advogados pela OAB

                                                             A Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Advogados do Brasil, traz em seu Capítulo IX a respeito das infrações e sanções disciplinares. Tendo em vista a necessidade de se conhecer tais disposições, tanto para regra diária para advogado, bacharéis e estagiários, e ainda como matéria na tão temida prova da OAB, é que resumimos tais disposições como mais uma opção aos leitores.





Este resumo se refere às sanções disciplinares impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil aos seus inscritos.

A justificativa deste trabalho é reunir de maneira mais fácil e acessível para estudo geral, principalmente aos que almejam ingressar na carreira da advocacia, pois, depararão diariamente com essas regras, assumindo o risco por conhecer as limitações ou simplesmente regras com sanções ante o descumprimento.

Mas antes disso, já tão logo na temida e esperada prova da OAB, os bacharéis (ou estudantes liberados a prestar a prova) estarão diante de questões do Estatuto dos Advogados do Brasil, e, estudar as infrações e sanções disciplinares, é necessário uma esquematização e organização, assim como em outras matérias, para melhor aprendizado.

Previamente, são sanções disciplinares aplicadas ao advogado, ou ao estagiário devidamente habilitado a isso, a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.



CENSURA



A censura constitui uma forma de infração disciplinar mais branda.

Quando presente circunstâncias atenuantes (tratadas a seguir), a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, e sem registro nos assentamentos do inscrito.

É aplicada:



1. Ante a violação do inscrito a preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB;

2. Ante a violação a preceito do Estatuto, quando para a infração praticada não se tenha estabelecido sanção mais grave;

3. Quando o inscrito exercer a profissão, impedido para tal, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

4. Se o advogado manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil;

5. Se o inscrito valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

6. Se o inscrito angariar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

7. Se o inscrito assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou que não tenha colaborado;

8. Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

9. Caso o inscrito viole, sem justa causa, sigilo profissional;

10. Se o inscrito estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

11. Quando o inscrito prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

12. Se o inscrito acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

13. Se o advogado abandonar a causa, sem justo motivo ou antes de decorridos os dez dias da comunicação ao cliente da renúncia;

14. Se o advogado recusar-se a prestar sem justo motivo, assistência jurídica, quando assim nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

15. Se o advogado ainda publicar ou fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

16. Se o inscrito deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária, de julgados, de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária com o intuito de confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

17. Se o inscrito, fazer em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

18. Se o Advogado deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria de competência desta, depois de regularmente notificado;

19. Também ao estagiário que praticar ato excedente à sua habilitação.





SUSPENSÃO





Ao infrator penalizado com a suspensão, acarretar-lhe-á a interdição do exercício profissional em todo território nacional, pelo prazo de trinta a doze meses, observados os critérios de individualização.

Ao profissional aplicada esta modalidade de sanção disciplinar, ficará impedido de exercer o mandato.

Será aplicada quando:



1. O inscrito prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

2. O advogado receber valores da parte contrária ou de terceiros, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. Neste caso, a suspensão, objeto da disciplina, perdurará até que se satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária;

3. Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

4. O advogado recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente, de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

5. O inscrito reter abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

6. O inscrito deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos á OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Neste caso também a suspensão perdurará até que a dívida seja totalmente paga, inclusive com as devidas correções monetárias;

7. O inscrito incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. Neste caso, a suspensão perdurará até que se preste novas provas de habilitação;

8. O inscrito manter conduta incompatível com a advocacia;

9. Reincidência em outra infração disciplinar, como multa e censura.







EXCLUSÃO



A exclusão é a penalidade mais rígida, pois com a exclusão, o inscrito perderá seu número de ordem, que, mediante a reabilitação e provas disso, o inscrito receberá, quando aprovado para tal, outro número diferente do que possuía anteriormente.

Nesta sanção disciplinar, o profissional de maneira nenhuma poderá exercer o mandato.

Para a aplicação desta sanção disciplinar, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do respectivo Conselho Seccional competente.

A exclusão é aplicada:

1. Quando da aplicação, por três vezes, da penalidade de Suspensão;

2. Quando o inscrito fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição na OAB;

3. Quando o inscrito tornar-se moralmente inidôneo para o exercício de advocacia;

4. Quando o inscrito praticar crime infamante.







MULTA



A penalidade de multa é aplicada cumulativamente ou não com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

O valor da multa é variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.







ATENUANTES PARA A APLICAÇÂO DAS SAÇÕES:



Serão consideradas as seguintes circunstâncias, entre outras consideradas pelo órgão aplicador das sanções da OAB, para fins de atenuação:

• Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

• Ausência de punição disciplinar anterior, ou seja, ser “primário”;

• Se o inscrito manter exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

• A prestação de relevantes serviços á advocacia ou á causa pública.



Os antecedentes profissionais, as atenuantes anteriormente descritas, o grau de culpa comprovada pelo inscrito, as circunstâncias do fato e as conseqüências da infração, serão consideradas para o fim de decidir:

a) Sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) Sobre o tempo de suspensão;

c) Sobre o valor da multa aplicada.



Ao que foi aplicado e sofrido qualquer sansão disciplinar, requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.



Caso a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.





PRESCRIÇÂO:



Prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato infracional, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares.

Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos pendentes de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo das apurações da responsabilidade das referidas paralisações.



A prescrição é interrompida:

• Pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

• Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Preencha o vazio

Nós como seres humanos, falíveis e pecadores na nossa natureza, às vezes deparamos em situações em que nem os recursos humanos são capazes de solucionar qualquer desses problemas.

Mas o maior problema é que na maioria das vezes, esquecemos de procurar o Grande Deus que temos. Outro problema é que procuramos somente nessas horas.

Mas como Grande e misericordioso que ele é, nos aceita e nos ajuda como nos somos..

Os exemplos bíblicos são prova disso. Outra grande prova é as experiências muitas vezes vividas por nós.

Foi assim com Zaqueu. Ele era chefe dos publicanos. Em nossa linguagem hoje, o sujeito era chefe da Receita Federal. Olhem só.. pelo salário que ele recebia, além da quantia que pegava a mais dos contribuintes, fraudando, fica garantido que ele tinha dinheiro o suficiente pra pagar qualquer psicólogo, qualquer profissional que quisesse tentar preencher o vazio dentro de Zaqueu. O vazio somente foi preenchido quando Zaquel deixou que Jesus “entrasse em sua casa”

Isso também aconteceu com outra personalidade bíblica. O Centurião de Cafarnaum. Um chefe do exército. Um sargento das forças armadas. Talvez conhecido e preparado para uma firmeza, mas deparou-se com o vazio dentro de si que era o problema de saúde de seu filho. Uma pessoa bem sucedida, que recebia um salário razoavelmente bem, tinha condições de procurar todos os recursos humanos da época, viajar vários países em busca de alternativas medicas.. mas isso não foi o suficiente. Ele procurou Jesus. Somente Jesus pôde dar uma solução instantânea para o seu problema.

Isso é inegável. Nem mesmo as pessoas que se acham protegidos por uma religião poder escapar desse vazio que só Jesus preenche. Não adianta fundar-se no jargão de que “meus pais foram assim, ou foram dessa, eu também sou assim”.. Certo de que o vazio, a falta do preenchimento de Jesus, é do tamanho do vazio que cada religião ou Igreja passa aos seus fiéis. Há Igrejas que deixam um vazio nas mentes das pessoas do tamanho inabraçável, pois não mostram Jesus, mas sim defendem simplesmente suas denominações.

Na bíblia temos um exemplo disso. Um homem chamado Nicodemos. Esse rapaz era chefe dos fariseus. Os fariseus eram uma religião que se achavam os certos. Pra esse grupo, somente o seu modo de viver, de adorar a Deus é que estava certo. Criticavam até Jesus.. Mas uma certa noite, esse certo líder dos Fariseus, Nicodemos, sentiu o vazio que sua religião não preenchia. Foi procurar Jesus!

Indiferente de qualquer circunstância, de qualquer adversidade, de qualquer problema.. tudo que nos causar vazio, somente pode ser preenchido por Jesus. Façamos como esses e muitos outros exemplos. Eles ouviram falar de Jesus, creram em Jesus, buscaram Jesus, encontraram Jesus, e foram abençoados. Que isso seja exemplo para nós. Busquemos Jesus para nossa vida, para nossa casa. Somente Jesus tem aquilo que muitas vezes religião não dá, o que amigos não dão, o que às vezes família não dá, o que às vezes nem sozinhos conseguimos.

GusPA

Deus responde orações

Os primeiros oito capítulos de I Crônicas são apenas Genealogia das tribos de Israel.

È normal entre os leitores da Bíblia que raramente lêem essas genealogias, a não ser por curiosidades acerca disso, mas freqüentemente é ignorada pelos leitores da bíblia.

A principio, é um pouco exaustivo ler os mais de quinhentos nomes e a maioria de difícil pronuncia.

Porém, não é para simples consulta que esses nomes estão lá. Se fosse, deixaria o Espírito Santo, o inspirador da Bíblia, que esses nomes fossem colocados em outro livro histórico qualquer, como a raridade de Flavio Josefo dentre outros.

Acontece que Deus sempre preocupou em responder orações. Orações que toquem o coração de Deus são respondidas. Orações que saem diretamente de nossa alma e espírito, do fundo de nosso coração, confiantemente direcionadas à Deus, sempre tem resposta.

Não é à toa que em Malaquias 3:16 temos registrado para o nosso refrigério de que Deus tem um memorial diante dEle para os que temem e lembram de seu nome.

É neste ângulo de visão espiritual que se encaixa os versículos 9 e 10 do capítulo 4 do livro de I Crônicas.

Atribui-se a autoria do livro de Crônicas à Esdras, o que não é comprovado, porém, podemos o autor, como um oficial de cartório de registro civil, lembrando de todos os nomes, e inspirado pelo Espírito Santo, começou a escrever.

Ao chegar a um nome,, parece que podemos imaginar o branco que se deu no autor. Ele para naquele nome. Mas o que é isso? Ele sabia “de cor e salteado” a genealogia!

Mas quando ele escuta a voz inspiradora em sua mente: “Pare um pouco! Nesse nome aí você não vai apenas citar nessa genealogia não!” Imaginemos o autor olhando um pouco atrás e ler o nome “Jabes”.

Se lermos os versículos atribuídos a esse nome, descobriremos o porquê ele não foi apenas citado em uma genealogia. È porque Jabes orava. Jabes tinha um diferencial de seus irmãos. Os dois versículos atribuídos a ele é claro nisso.

A oração de Jabes tocou o céu, estava no memorial perante Deus, e, mediante isso sua oração foi respondida. A bíblia diz que Deus respondeu sua oração e concedeu o que ele estava pedindo. Em outra versão, diz que Deus “alargou suas fronteiras”.

Portanto, não importa se apenas somos citados como mais um pelo mundo, pela sociedade, pela nossa Igreja, pois se tivermos uma vida de oração, de súplicas aos pés do nosso Deus que é grande, é amigo, é justo e ouve nossas orações, podemos ter a verdadeira esperança de que nossas orações vão ser respondidas indiferentemente do que os outros pensam de nós.

É através da oração que “nossas fronteiras são alargueadas”. Seja qual for sua fronteira que precisa ser largueada, sempre conseguiremos através da oração. Mas da oração sincera, aquela que fazemos com o coração quebrantado, crendo, acreditando no grande Deus que temos.

Somente assim podemos fazer a diferença. Não para simplesmente aparecermos e tentarmos ser mais ou melhor que alguém, mas para mostrarmos ao mundo que há poder na oração, pois Deus se agrada de nossa fé.

Reflita sobre isso, ore mais, ore com confiança, faça a diferença que Deus responderá suas orações. Ele nunca deixou alguém sem resposta. Pode ser que demore ao nosso tempo, mas no tempo Dele certamente obterá resposta.

GUSPA