Imagine-se numa situação: você, um comerciante bem sucedido,e tem à venda alguns produtos que, como regra de mercado, inseriu no preço a percentagem devida de lucro.
Num belo dia de sábado de manhã, chega um daqueles seus clientes, até então considerado “perfeito”. Aliás, como uma das regras comerciais, o cliente “sempre tem razão”.
Esse cliente chega, “compra” sua mercadoria ou serviço, mas, cinco minutos após ter saído de seu estabelecimento, tal cliente encontra com a concorrência de sua loja e propositalmente descobre que o seu produto estava mais caro.
Com toda fúria, o cliente volta ao seu estabelecimento, trazendo nas mãos o produto comprado na concorrência, pedindo o dinheiro de volta, e entregando um valor que ele próprio considerou “preço de desistência”.
O nervosismo normal vêm à tona e você, de posse daquela “esmola” recebida, sua vontade é de... rasgar aquele dinheiro na frente do cliente!
Bom.. termine a história como bem entender. Isso aconteceu comigo a alguns dias. Porém, a história do cliente, esqueça. Depois que passamos para o estágio mais elevado de desenvolvimento em poder entender as coisas e as pessoas, devemos perdoar alguns casos. Nem todos pensamos a mesma coisa.
Mas quero continuar por outro ângulo: Porque não rasguei o dinheiro?
Chega daquela velha história de que quem rasga dinheiro é bebê ou deficiente mental. Numa ocasião daquelas, estava prestes a rasgá-lo, como prova da “força animal” institiva subjetiva do homem.
Porém lembrei de uma “regra”: rasgar dinheiro é crime!
Conta-se de uma pessoa que durante a lavratura de um Auto de Prisão em flagrante, tirou do bolso uma nota de cem reais e rasgou na frente dos policiais. Esse sujeito seria submetido a exames de insanidade mental, e, se considerado louco, logicamente seria lhe afastado a culpabilidade do crime flagrado, por justamente estar afastado um elemento: a imputabilidade.
Para que haja a imputabilidade, o sujeito deve estar na sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
Ao constar então a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, o juiz absolve o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplica medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, nos termos dos artigos 26 e 96 do Código Penal.
O professor Nélson Hungria definia moeda como sendo “o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis”. Nosso ordenamento jurídico define competências. Desta maneira, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.
Ao Banco Central compete emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional. Também cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.
A Constituição Federal regulamenta o assunto de moeda nos artigos 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Penal, em seu artigo 289 e seguintes, protege a fé pública, e logo no primeiro dispositivo trata do tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).
Muitos outros dispositivos tratam da mesma matéria. Podemos deparar com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis: “recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do país: pena — multa”. Ainda o artigo 44 da Lei de Contravenções Penais, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa.
Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.
Portanto, muitos autores que tratam do assunto, preferem dizer que a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil.
Assim, se a pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União.
Convenhamos, nesta crise atual, na busca desenfreada do bem estar familiar ou até mesmo próprio, rasgar dinheiro a princípio é loucura mesmo.
É bem melhor deixarmos as questões pessoais de lado, perdoar, pedir desculpa, refazer..
Num belo dia de sábado de manhã, chega um daqueles seus clientes, até então considerado “perfeito”. Aliás, como uma das regras comerciais, o cliente “sempre tem razão”.
Esse cliente chega, “compra” sua mercadoria ou serviço, mas, cinco minutos após ter saído de seu estabelecimento, tal cliente encontra com a concorrência de sua loja e propositalmente descobre que o seu produto estava mais caro.
Com toda fúria, o cliente volta ao seu estabelecimento, trazendo nas mãos o produto comprado na concorrência, pedindo o dinheiro de volta, e entregando um valor que ele próprio considerou “preço de desistência”.
O nervosismo normal vêm à tona e você, de posse daquela “esmola” recebida, sua vontade é de... rasgar aquele dinheiro na frente do cliente!
Bom.. termine a história como bem entender. Isso aconteceu comigo a alguns dias. Porém, a história do cliente, esqueça. Depois que passamos para o estágio mais elevado de desenvolvimento em poder entender as coisas e as pessoas, devemos perdoar alguns casos. Nem todos pensamos a mesma coisa.
Mas quero continuar por outro ângulo: Porque não rasguei o dinheiro?
Chega daquela velha história de que quem rasga dinheiro é bebê ou deficiente mental. Numa ocasião daquelas, estava prestes a rasgá-lo, como prova da “força animal” institiva subjetiva do homem.
Porém lembrei de uma “regra”: rasgar dinheiro é crime!
Conta-se de uma pessoa que durante a lavratura de um Auto de Prisão em flagrante, tirou do bolso uma nota de cem reais e rasgou na frente dos policiais. Esse sujeito seria submetido a exames de insanidade mental, e, se considerado louco, logicamente seria lhe afastado a culpabilidade do crime flagrado, por justamente estar afastado um elemento: a imputabilidade.
Para que haja a imputabilidade, o sujeito deve estar na sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
Ao constar então a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, o juiz absolve o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplica medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, nos termos dos artigos 26 e 96 do Código Penal.
O professor Nélson Hungria definia moeda como sendo “o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis”. Nosso ordenamento jurídico define competências. Desta maneira, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.
Ao Banco Central compete emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional. Também cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.
A Constituição Federal regulamenta o assunto de moeda nos artigos 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Penal, em seu artigo 289 e seguintes, protege a fé pública, e logo no primeiro dispositivo trata do tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).
Muitos outros dispositivos tratam da mesma matéria. Podemos deparar com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis: “recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do país: pena — multa”. Ainda o artigo 44 da Lei de Contravenções Penais, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa.
Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.
Portanto, muitos autores que tratam do assunto, preferem dizer que a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil.
Assim, se a pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União.
Convenhamos, nesta crise atual, na busca desenfreada do bem estar familiar ou até mesmo próprio, rasgar dinheiro a princípio é loucura mesmo.
É bem melhor deixarmos as questões pessoais de lado, perdoar, pedir desculpa, refazer..
bendiciones para ti y familia
ResponderExcluirdesde chile
Olá pessoa especial! Vim trazer-te meu carinho e um selo Dourado!
ResponderExcluirpor onde anda?
sinto falta de seus textos, Myrian
rasgar dinheiro é MESMO crime?
ResponderExcluiranonimo, leia o texto com atenção... faça sua conclusão.. (risadas)
ResponderExcluirabraços..